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Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetio for necessria ficaro a cargo da parte, do auxiliar da justia, do rgo do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetio. Art. 691. O juiz decidir o pedido de habilitao imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilao probatria diversa da documental, caso em que determinar que o pedido seja autuado em apartado e dispor sobre a instruo. Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do scio retirante sero pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silncio deste, nos termos do 2 do art. da Lei n , de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil) .



II - em matria de sucesso hereditria, proceder confirmao de testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional; 4 Sendo necessrio afastar o incorporador da administrao da incorporao, ser ela exercida pela comisso de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construo financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituio fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste ltimo caso, a comisso de representantes dos adquirentes. Art. . Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa Constituio afirmada no recurso extraordinrio, por pressupor a reviso da interpretao de lei federal ou de tratado, remet-lo- ao Superior Tribunal de Justia para julgamento como recurso especial. O artigo 475-J do CPC alterou de forma significativa a execução por título executivo judicial no processo civil, que antes era um processo autônomo ao processo de conhecimento, tendo inicio com a petição inicial e terminando por sentença, para transformá-lo numa fase do processo, qual seja, a do cumprimento de sentença. Art. 730.


e o recurso versar sobre outras questes, caber ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo rgo de origem e independentemente de ratificao do recurso, sendo positivo o juzo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questes. (Redao dada pela Lei n , de 2016) 1 Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenao, a execuo ser iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora ter por base a importncia que o juiz entender adequada. Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicar imediatamente, de preferncia por meio eletrnico, e devolver os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judicirio de soluo de conflitos, devendo este realizar nova distribuio. 1 A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova de sua condio, dever requer-lo autoridade judiciria competente para decidir o feito, que determinar ao cartrio do juzo as providncias a serem cumpridas.


Artigo 614 cpc - Art. 195. O registro de ato processual eletrnico dever ser feito em padres abertos, que atendero aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, no repdio, conservao e, nos casos que tramitem em segredo de justia, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves pblicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.


2 Se o executado no tiver bens no foro do processo, no sendo possvel a realizao da penhora nos termos do 1, a execuo ser feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situao. Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil , observando-se as disposies deste Cdigo. Pargrafo nico. O documento particular admitido expressa ou tacitamente indivisvel, sendo vedado parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe so favorveis e recusar os que so contrrios ao seu interesse, salvo se provar que estes no ocorreram. 3 Para os fins da liquidao de que trata o inciso III do caput , o juiz poder, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que dever submeter aprovao judicial a forma de liquidao. Art. 43. Determina-se a competncia no momento do registro ou da distribuio da petio inicial, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta. Pargrafo nico. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Nos casos expressos em lei, no havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienao do bem, o juiz, de ofcio ou a requerimento dos interessados ou do depositrio, mandar alien-lo em leilo, observando-se o disposto na Seo I deste Captulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 . Art. 947. admissvel a assuno de competncia quando o julgamento de recurso, de remessa necessria ou de processo de competncia originria envolver relevante questo de direito, com grande repercusso social, sem repetio em mltiplos processos. Pargrafo nico. Se o executado for revel e no tiver advogado constitudo, no constando dos autos seu endereo atual ou, ainda, no sendo ele encontrado no endereo constante do processo, a intimao considerar-se- feita por meio do prprio edital de leilo. 3 A deciso que fixa a multa passvel de cumprimento provisrio, devendo ser depositada em juzo, permitido o levantamento do valor aps o trnsito em julgado da sentena favorvel parte ou na pendncia do agravo fundado nos incisos II ou III do art. . 2 A carta de arrematao conter a descrio do imvel, com remisso sua matrcula ou individuao e aos seus registros, a cpia do auto de arrematao e a prova de pagamento do imposto de transmisso, alm da indicao da existncia de eventual nus real ou gravame.


II - do inciso III do 10, o relator comunicar a deciso ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinrio seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. , pargrafo nico . Art. 543. Se o objeto da prestao for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo no constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faa, devendo o juiz, ao despachar a petio inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far a entrega, sob pena de depsito. Art. 801. Verificando que a petio inicial est incompleta ou que no est acompanhada dos documentos indispensveis propositura da execuo, o juiz determinar que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2 Quando ocorrer a hiptese do inciso II do caput do art.


Art. 314. Durante a suspenso vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realizao de atos urgentes a fim de evitar dano irreparvel, salvo no caso de arguio de impedimento e de suspeio. IX - os emolumentos devidos a notrios ou registradores em decorrncia da prtica de registro, averbao ou qualquer outro ato notarial necessrio efetivao de deciso judicial ou continuidade de processo judicial no qual o benefcio tenha sido concedido. 3 As partes sero intimadas da proposta de honorrios para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, aps o que o juiz arbitrar o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . 4 Aplicam-se a essa espcie de arrolamento, no que couber, as disposies do art. 672 , relativamente ao lanamento, ao pagamento e quitao da taxa judiciria e do imposto sobre a transmisso da propriedade dos bens do esplio.


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