Art. 523 ao art. 527 do Novo CPC comentado artigo por
Art. 814. Para a concesso do arresto essencial:
I - prova literal da dvida lquida e certa; e
II - prova documental ou justificao de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
Pargrafo nico. Equipara-se prova literal da dvida lquida e certa,
para efeito de concesso de arresto, a sentena lquida ou ilquida,
pendente de recurso ou de homologao, condenando o devedor no
pagamento de dinheiro ou de prestao que em dinheiro possa
converter-se. 4 o Sendo estritamente necessrio, o juiz ouvir
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos sero
prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz
Ihes atribuir o valor que possam merecer. (Redao dada pela Lei n
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Artigo 523 cpc - Se você gostou do conteúdo sobre Engenharia Mecatrônica e já está se animando a fazer o curso, confira, antes, nosso post sobre teste vocacional e saiba o que avaliar na hora de tomar essa decisão!
Decisões selecionadas que citam Artigo 523 - Art. 407. Incumbe s partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audincia, depositar em cartrio o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profisso, residncia e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol ser apresentado at 10 (dez) dias antes da audincia. (Redao dada pela Lei n , de )
I - poder ser interposto perante a autoridade judiciria competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicao do despacho, que o admitiu; (Redao dada pela Lei n , de 1. ) Art. 372. Compete parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou no a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silncio, que o tem por verdadeiro. 2 o Se, por qualquer motivo, no for obtida a conciliao, o juiz fixar os pontos controvertidos, decidir as questes processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audincia de instruo e julgamento, se necessrio. (Includo pela Lei n , de ) III - fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ou anule a sentena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior; (Redao dada pela Lei n , de ) (Revogado pela Lei n , de 2005) IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Unio; Art. 545.
Faculdades de Engenharia Mecatrônica
Mestra em Teoria e História do Direito pelo PPGD/UFSC (2019). Bacharela em Direito pela UFSC (2015). Pós-graduanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas Digital. Art. 522. Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento. (Redao dada pela Lei n , de 2005) 1 o Ocorrendo relevante questo de direito, que faa conveniente prevenir ou compor divergncia entre cmaras ou turmas do tribunal, poder o relator propor seja o recurso julgado pelo rgo colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse pblico na assuno de competncia, esse rgo colegiado julgar o recurso. (Includo pela Lei n , de 2001) Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador no pagar dentro de 3 (trs) dias o preo, o juiz impor-lhe-, em favor do exeqente, a multa de 20 (vinte por cento) calculada sobre o lano.
O preparo do recurso extraordinrio ser feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publicao do despacho a que se refere o artigo 543, 1, sob pena de desero, e abranger as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (Redao dada pela Lei n , de 1973) (Revogado pela Lei n , de 1990) Art. 166. Ao receber a petio inicial de qualquer processo, o escrivo a autuar, mencionando o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu incio; e proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias aps intimado da penhora, requerer a substituio do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituio no trar prejuzo algum ao exeqente e ser menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redao dada pela Lei n , de 2006). Art. 475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. (Includo pela Lei n , de 2005) Art. 673.
Feita a penhora em direito e ao do devedor, e no tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor at a concorrncia do seu crdito. 1 o Recebidos os autos, o juiz mandar extrair, no prazo mximo e improrrogvel de 30 (trinta) dias, certides ou reprodues fotogrficas das peas indicadas pelas partes ou de ofcio; findo o prazo, devolver os autos repartio de origem. (Renumerado pela Lei n , de 2006). II - o levantamento de depsito em dinheiro, e a prtica de atos que importem alienao de domnio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cauo idnea, requerida e prestada nos prprios autos da execuo; (Redao dada pela Lei n , de ) (Revogado pela Lei n , de 2005) Art. 500. Cada parte interpor o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigncias legais. Sendo, porm, vencidos autor e ru, ao recurso interposto por qualquer deles poder aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposies seguintes: Art. 383. Qualquer reproduo mecnica, como a fotogrfica, cinematogrfica, fonogrfica ou de outra espcie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Redatora do SAJ ADV.
Pargrafo nico. Dar-se- abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto no escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatrio. Art 280 - Finda a instruo, o Juiz dar a palavra ao advogado do Autor e ao do Ru, bem como ao representante do Ministrio Pblico - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegaes finais. Em seguida proferir a sentena ou designar data para sua leitura no prazo mximo de 5 (cinco) dias. (Redao dada pela Lei n , de 1984) Art. 169. Os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos com tinta escura e indelvel, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo certificar, nos autos, a ocorrncia.