Exame Final Nacional de Literatura Portuguesa Prova 734 - DaVinci

Exame Final Nacional de Literatura Portuguesa Prova 734 - IAVE


Art. 171. Todas as contribuies directas, excepo daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisao da Divida Publica, sero annualmente estabelecidas pela Assembla Geral, mas continuaro, at que se publique a sua derogao, ou sejam substituidas por outras. (Vide Lei de ) 1 - A priso em flagrante de crime inafianvel ser logo comunicada ao Presidente da Cmara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e convenincia e autorize, ou no, a formao da culpa. Art 158 - vedada a dispensa do concurso de ttulos e provas no provimento dos cargos do magistrio oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitao, determinadas em lei ou regulamento. A) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cartrios e mais servios auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criao ou supresso de empregos e a fixao dos vencimentos respectivos;



(Vide Lei n 16, de 1834) Art 139 - Toda empresa industrial ou agrcola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinqenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, ser obrigada a lhes proporcionar ensino primrio gratuito. No que tange à doação realizada por domiciliado no exterior, em muitos outros estados persistem até hoje estas controvérsias, que vêm sendo levadas ao Judiciário, o que se encontra na espera, inclusive, de decisão do Supremo Tribunal Federal, por repercussão geral pelo STF, em recurso extraordinário assim ementado: A norma do parágrafo 4º do artigo37 do CTN não se interpõe, como sugere parcela da doutrina, como norma restritiva da imunidade do artigo9º da EC 18/1965 (original) ou do artigo156, parágrafo 2º, I, da CF/1988. E isso porque imunidade prescreve impedimento de tributar os fatos integrantes das hipóteses de incidência. Tampouco assume a condição de isenção heterônoma, por igual motivo. Art 42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela Cmara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado mand-lo- incluir na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.


2 - Ressalvada a competncia da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais, quanto aos respectivos servios administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Repblica a iniciativa dos projetos de lei que aumentem vencimentos de funcionrios, criem empregos em servios j organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigncia, a lei de fixao das foras armadas. Art 102 - O Tribunal de Contas dar parecer prvio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Presidente da Repblica deve anualmente prestar Cmara dos Deputados. Se estas no lhe forem enviadas em tempo til, comunicar o fato Cmara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatrio do exerccio financeiro terminado. 1 - Dessa percentagem, trs quartas partes sero gastas em obras normais do plano estabelecido, e o restante ser depositado em caixa especial, a fim de serem socorridos, nos termos do art. 7, n II, as populaes atingidas pela calamidade. 7 - Se no estiverem reunidas a Cmara dos Deputados e o Senado Federal, poder o estado de stio ser decretado pelo Presidente da Repblica, com aquiescncia prvia da Seo Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reuniro trinta dias depois, independentemente de convocao.


Decisões selecionadas que citam Artigo 24 - Pargrafo nico - O disposto no presente artigo, letra a , no exclui a competncia da Justia local nos processos de falncia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, no intervenha como autora, r, assistente ou oponente.


Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficaro sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nao cuidar nas acquisies, e construces, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia. 6 - A entrada de imigrantes no territrio nacional sofrer as restries necessrias garantia da integrao tnica e capacidade fsica e civil do imigrante, no podendo, porm, a corrente imigratria de cada pas exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o nmero total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os ltimos cinqenta anos. 3 - Os Deputados das profisses sero eleitos na forma da lei ordinria por sufrgio indireto das associaes profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divises seguintes: lavoura e pecuria; indstria; comrcio e transportes; profisses liberais e funcionrios pblicos. Art 175 - O Poder Legislativo, na iminncia de agresso estrangeira, ou na emergncia de insurreio armada, poder autorizar o Presidente da Repblica a declarar em estado de stio qualquer parte do territrio nacional, observando-se o seguinte: Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposio, que lhe compete na formao das Leis; e s depois de examinada por uma Commisso da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poder ser convertida em Projecto de Lei.


Artigo 24 da cf - Art 186 - O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos criados para fins determinados no poder ter aplicao diferente. Os saldos que apresentarem anualmente sero, no ano seguinte, incorporados respectiva receita, ficando extinta a tributao, apenas alcanando o fim pretendido.



1 - As sobras das dotaes oramentrias acrescidas das doaes, percentagens sobre o produto de vendas de terras pblicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituiro, na Unio, nos Estados e nos Municpios, esses fundos especiais, que sero aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei. H) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionrio ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente jurisdio da Corte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdio em nica instncia; e, ainda se houver perigo de se consumar a violncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; Este, portanto, é um bom exemplo de medida infraconstitucional (edição de lei complementar) suficiente para eliminar conflitos de competência entre estados, reduzir a conflitividade com os contribuintes, pela segurança e certeza do direito aplicável, e, consequentemente, melhor e maior arrecadação para os estados na prática do ITCMD. Logo, a reforma tributária consiste em cumprir a Constituição. Um grande avanço. Art. . 81. Estes Conselhos tero por principal objecto propr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados s suas localidades, e urgencias.


4 - O imposto sobre transmisso de bens corpreos, cabe ao Estado em cujo territrio se acham situados; e o de transmisso causa mortis , de bens incorpreos, inclusive de ttulos e crditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucesso. Quando esta se haja aberto no exterior, ser devido o imposto ao Estado em cujo territrio os valores da herana forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros. Art 99 - mantido o Tribunal de Contas, que, diretamente, ou por delegaes organizadas de acordo com a lei, acompanhar a execuo oramentria e julgar as contas dos responsveis por dinheiros ou bens pblicos. 2 - Na segunda hiptese a proposta de reviso ser apresentada na Cmara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses rgos por dois teros das Assemblias Legislativas, em virtude de deliberao da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a reviso, proceder-se- pela forma que determinarem, elaborao do anteprojeto. Este ser submetido, na Legislatura seguinte, a trs discusses e votaes em duas sesses legislativas, numa e noutra casa. Art 117 - A lei promover o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crdito e a nacionalizao progressiva dos bancos de depsito. Igualmente providenciar sobre a nacionalizao das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no Pas.


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