Artigo 386 iv cpp comentado by shellylfkg - Issuu
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. De acordo com Fernando Capez (2007) o princípio da presunção de inocência para muitos só se aplica no campo da apreciação probatória, nunca para interpretar a norma jurídica. Outros doutrinadores, ao revés, entendem que o princípio pro reo se aplica na interpretação da lei, ao usar a interpretação mais benéfica ao réu. Destaca-se ainda que a soberania dos vereditos é reconhecimento direto que não se admite a reforma de mérito da decisão prolatada pelo Tribunal de Júri. O que não significa afirmar que com a decisão do júri, ocorra espécie de trânsito em julgado automático. Pois são inúmeros os casos de anulação da sessão de julgamento não somente por decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, mas, principalmente por conta de nulidade. Qualquer distinção, portanto, que se pretenda fazer em razão da natureza do crime imputado a alguém inocente contraria o princípio da isonomia pois, a Constituição Federal não distingue entre um mais inocente ou menos inocente. O que deve constar não é o interesse da sociedade que tem a Constituição Federal, que prioriza o ser humano, o devido tratamento, mas o respeito à dignidade do ser humano, qualquer que seja o crime que lhe é imputado.
Artigo 386 cpp comentado - Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;(Redação dada pela Lei nº , de 2008)
Ressalte-se que nos casos concretos de maior repercussão na mídia, o princípio do juiz natural, que afirma que o acusado tem direito a um julgamento imparcial, resta vulnerável, uma vez que os jurados podem acabar se influenciando pelo que é noticiado. Convém destacar que o legislador se refere às causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23, I, II e III, do Código Penal, quais sejam, (i) estado de necessidade, (ii) legítima defesa, (iii) estrito cumprimento do dever legal e (iv) exercício regular do direito. Nesses casos, ainda que se reconheça que o réu praticou uma conduta típica, a falta de ilicitude imporá a sua absolvição. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº , de 2013)55. O que se observar nesse sistema é a ausência de estrutura dialética ou de contraditório, já que o juiz tem o escopo de produzir provas, instruir o julgamento e concluir com a sentença por ele mesmo proferida.
É essencial que se conheça a forma pela qual o CPP é aplicado pelos tribunais, sobretudo em se tratando de uma codificação que permite tantas interpretações. [25] O princípio in dubio pro societate, portanto, é uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Num mundo globalizado, onde as informações se disseminam de forma célere e dinâmica, podemos saber de fatos que acontecem em qualquer lugar e a qualquer hora. Assim, os meios de comunicação se tornaram indispensáveis à vida em sociedade. E, por essa rapidez com que a informação circula, a mídia é vista como grande formadora de opinião, podendo trazer paz ou conflito.
(1) O art. 381 do CPP dispõe, então, sobre os requisitos da sentença penal. Como se observa, os elementos da sentença no processo penal não diferem de modo geral da sentença do processo civil, muito embora a redação dos dispositivos se dê de forma diversa. Ela deve conter, dessa maneira: De acordo com o Ministro Fux, a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso. E, sua argumentação é que a segunda instância não pode reapreciar fatos e provas quando analisar os recursos interpostos em face da sentença condenatória. Caberá ao Promotor de Justiça, no bojo da denúncia, o ônus de provar que determinado agente é o autor do crime, por exemplo, de lesão corporal. A defesa, caberá provar a inocência do agente, invertendo o ônus probandi[27]. [23] O artigo 297 do Regimento Interno do STF prevê que pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais. De igual modo, o Portal do Código de Processo Penal Comentado oferece referências jurisprudenciais sobre os artigos em análise.
INFORMATIVO Comentado 1054 STF (completo e resumido)
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A massificação da informação atende sua atualidade, não só de interesses econômicos, senão igualmente aos interesses políticos, cujos prejuízos para a escorreita investigação, processo e administração da justiça são como um todo patentes. (1) Do mesmo modo que o art. 388, o art. 389 do CPP possui redação defasada à contextualização do processo penal na atualidade e que precisa ser relida em face ao cenário contemporâneo. A sentença penal, dessa maneira, será publicada pelo escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo. Nesse sentido, a contradição legislativa é ainda mais latente se observarmos que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei ), recentemente promulgada, cujas alterações são muito menos profundas se comparadas com a Lei , estipulou, no seu art. 4510, vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias período de adaptação à nova legislação quatro vezes maior do que o estabelecido pelo Pacote Anticrime[21].