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Art. 62 da CLT [COMENTADO E ESQUEMATIZADO] - Dicas Concursos


1 - Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual j haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho, dever o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a deciso. (Revogado pela Lei n , de ) 4o No ser considerado como jornada de trabalho, nem ensejar o pagamento de qualquer remunerao, o perodo em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veculo usufruindo dos intervalos de repouso. (Includo pela Lei n , de 2015) (Vigncia) Art. 47-A. Fica sujeito aplicao da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que no informar os dados a que se refere o pargrafo nico do art. 41. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada



Pargrafo nico. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio pelos presidentes das Comisses de Salrio Mnimo devero mencionar o nome e a sede do sindicato, associao profissional a que pertenam os eleitos. (Revogado pela Lei n , de ) Art. 187. So considerada industrias insalubres, enquanto no se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua prpria natureza, ou pelo mtodo de trabalho, de produzir doenas, infees ou intoxicaes, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comrcio. 12. Durante o tempo de espera, o motorista poder realizar movimentaes necessrias do veculo, as quais no sero consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porm, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no 3o. (Includo pela Lei n , de 2015) (Vigncia) Art. 29. O empregador ter o prazo de 5 (cinco) dias teis para anotar na CTPS, em relao aos trabalhadores que admitir, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio da Economia. (Redao dada pela Lei n , de 2019) Art.


Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliao e Julgamento, ou 1 (um) escrivo do cvel, a reclamao ser apresentada diretamente secretaria da Junta, ou ao cartrio do Juzo. 4o As horas consideradas extraordinrias sero pagas com acrscimo estabelecido na Constituio Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conveno coletiva de trabalho. (Includa pela Lei n , de 2012) (Vigncia) Art. 876 - As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando no cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executada pela forma estabelecida neste Captulo. (Redao dada pela Lei n , de ) 2 Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidir com o ano civil, devendo, at 31 de maro de cada ano, ser apresentado o livro Dirio, feitos todos os lanamentos, inclusive o respectivo balano, rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das reparties autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Territrio do Acre.


153. As infraes ao disposto neste Captulo sero punidas com a aplicao da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada Art. 338 - facultado aos qumicos que satisfizerem as condies constantes do art. 325, alneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. Art. 18. A prova da profisso ser feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exeram a profisso declarada. Art. 95 - Na hiptese de no comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar nmero suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio far as nomeaes, sem dependncia de eleio. (Revogado pela Lei n , de ) 2 A Caixa Econmica Federal remeter, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos rgos do Ministrio do Trabalho.


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Artigo 62 clt - Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no , de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinrio e especial repetitivos. (Includo pela Lei n , de 2014)


Cargo de confiança Reforma Trabalhista - 1 A durao normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficar compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horrio dirio, um intervalo de quinze minutos para alimentao. (Redao dada pela Lei n , de 1952)


(Redao dada pela Lei n , de ) 3 - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho. (Includo pela Lei n , de ) Art. 641. Na hiptese de o infrator no comparecer ou no depositar a importncia da multa ou da penalidade, o processo ser encaminhado para o rgo responsvel pela inscrio em dvida ativa da Unio e cobrana executiva. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada Art. 374. A durao normal do trabalho diurno da mulher poder ser no mximo elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais. Ressalta-se que a realização de trabalho externo, por si só, não caracteriza impossibilidade de controle de horários. Portanto, é essencial que reste comprovada a autonomia do trabalhador para o cumprimento de suas atividades diárias, sem interferência direta ou indireta do empregador.



II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Includo pela Lei n , de ) Art. 726 - Aquele que recusar o exerccio da funo de vogal de Junta de Conciliao e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer nas seguintes penas: (Revogado pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada 2 Considera-se de licena no remunerada, salvo assentimento do empregador ou clusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funes a que se refere este artigo.


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